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JUNHO 2017
Segunda Seção do STJ não te-
nha incluído a ação de inter-
venção judicial de Careiro Cas-
tanho/AM, formalmente, no
rol de feitos do conflito de
competência no. 151.295, tem-
-se por certo que restou fir-
mado que a matéria (eleições
da CGADB) está afeita a este
Juízo, pelo que salta aos olhos
que continuar a peticionar e
provocar outros Juízos, pedin-
do-se a nomeação de mais
interventores, bloqueio de con-
tas e outras medidas anteci-
patórias ou cautelares, é pos-
tura que em nada contribuiu
para a justa e célere solução da
lide. Nessa esteira, à luz de
todos os elementos trazidos a
este Juízo, verifica-se que a
decisão do Juízo Plantonista
carece de sustentação, pelo que
não é, a toda evidência, a me-
dida mais acertada diante da
grave situação de insegurança
jurídica instalada. Por conse-
guinte, a sua reconsideração é
medida imperativa. Com efei-
to, resta saber se a votação que
acabou por realizar-se no dia
09/04/2017, pode ou não ser
aproveitada. Num primeiro
momento, este Juízo decidiu
às fls. 302/304 e fls. 406/409
que as eleições seriam inválidas,
e que não poderiam ser apro-
veitadas visto que realizada em
contrariedade à decisão do
Juízo Plantonista. A informação
que se tinha, àquela altura, era
de que a votação fora inter-
rompida e sequer teria chega-
do ao fim. Após a realização da
audiência especial de f ls .
475/476, novos elementos fo-
ram trazidos ao Juízo, notada-
mente o laudo final da audito-
ria independente contratada
´The Perfect Link´ de f ls .
548/550. Neste, o auditor in-
dependente expressamente
afirma que não houve inter-
correncias, interrupções, even-
tos externos, atestando em
100% o funcionamento dos
dispositivos eletrônicos e da
plataforma eletrônica monta-
da. Vejamos: ´Quanto à valida-
de do processo eleitoral da
Convenção Geral das Assem-
bléias de Deus do Brasil - CGA-
DB, auditado e acompanhado
em sua íntegra, podemos afir-
má-lo, considerando o acima
exposto e não havendo inter-
rupções ou incidentes técnicos,
como exposto, como sendo
válido.´ (fls. 556) Tal assertiva
vai ao encontro das alegações
da empresa Scytl no sentido de
que a votação transcorreu nor-
malmente, sendo certo que o
aviso de suspensão das eleições
foi disponibilizado no sistema
após a realização da votação. É
claro que a regularidade téc-
nica e formal da votação não
impede, como já dito, seja apu-
rada a regularidade da lista de
eleitores, bem como a existên-
cia de qualquer voto fruto de
fraude. Neste caso, a nulidade
do pleito seria inevitável. Mui-
to embora a tese das Requeri-
das, de que a decisão judicial
de suspensão das eleições não
implicaria a suspensão da vo-
tação seja, no mínimo pueril,
já que, a toda evidência, a in-
tenção do Juízo Plantonista era
interromper todo o processo
eleitoral, inclusive e principal-
mente a votação, fato é que a
votação transcorreu normal-
mente, ao contrário do que
imaginava este Juízo, com a
participação de mais de 22.000
votantes (fls. 551/555). Por
outro lado, se a questão da
intimação da CGADB acerca da
decisão do Juízo Plantonista já
foi enfrentada em decisões
anteriores, cabe registrar que,
de fato, não há nos autos com-
provação de que a empresa
Scytl, responsável pela plata-
forma eletrônica de votação,
foi intimada da decisão, sendo
certo que não seria sensato, de
sua parte, a paralisação do
pleito, sem a necessária comu-
nicação judicial ou mesmo pe-
dido da Comissão Eleitoral da
CGADB. De qualquer forma,
tem-se por certo que, como já
dito, a suspensão do pleito foi
indevida, e que a respectiva
decisão do Juízo de Plantão
deve ser revista, sob pena de
legitimar-se uma situação de
coisas absolutamente terato-
lógica, onde decisões confli-
tantes coexistiam, e não se
sabia ao certo como proceder,
mormente no que tange à em-
presa Scytl. Desta, exigia-se
ora a exclusão de um número
de eleitores não identificados,
ora a exclusão de outros tantos,
ora a manutenção da lista de
votantes original. Sem que
houvesse uma uniformização
das decisões - o que somente
será possível com a efetiva
reunião dos feitos junto a este
Juízo - não seria justo alegar-
-se descumprimento pelas
Requeridas das decisões de
Peixe Boi e Careiro Castanho.
Por fim, vale consignar que
eventuais irregularidades in-
vocadas pelos Requerentes
concernentes ao próprio plei-
to do dia 09/04/2017, quase
que a totalidade delas ligadas
à irregularidades no colégio
eleitoral, são revestidas de
gravidade e devem ser sindi-
cadas pelo Judiciário. Contudo,
ditas irregularidades devem ser
apuradas por perícia técnica,
realizada no âmbito do próprio
Poder Judiciário, que confirmem
ou não as suspeitas levantadas,
não se podendo simplesmente
tê-las como, desde já, com-
provadas, sem a detida apura-
ção. Impedir as eleições, ou
mesmo, desprezar a sua rea-
lização, neste momento, sig-
nificaria inverter a ordem pro-
cessua l , e presumi r uma
nulidade que, embora invoca-
da com fundamentos, não res-
tou comprovada, correndo-se
o risco de desprezar a sobera-
nia dos votos. Ademais, de
acordo com as inúmeras ações
ajuizadas país afora, verifica-
-se que sequer existe um con-
senso acerca do número de
supostos eleitores fraudulentos,
sendo que cada decisão liminar
baseia-se em uma lista dife-
rente, o que impede seja afe-
rido com exatidão em que me-
dida eventuais irregularidades
foram capazes de contaminar
ou não o resultado do pleito,
ou mesmo em que medida a
lista de aptos a votar contém
ou não fraude. Vale lembrar
que não há nos autos, ao menos
por ora, nenhuma indicação de
que a Requerida Scytl tenha
comportado-se de maneira a
macular o pleito eleitoral. Ao
que tudo indica, descabido im-
putar -lhe descumprimento de
decisões judiciais diante do
cenário jurídico de caos e in-
segurança jurídica criados. A
lista de eleitores aptos a votar
- maior fonte de controvérsia
no processo eleitoral - não é de
atribuição da Scytl, mas sim da
própria Comissão Eleitoral,
sendo certo que a base de dados
da plataforma eletrônica, no
que tange ao colégio eleitoral,
é fornecida pela própria CGADB.
Nessa esteira, considerando-se
que: a) a realização de novas
eleições, e de perícia prévia
sobre a lista de eleitores, com
a prorrogação indefinida do
mandato de sua mesa diretora
e conselho fiscal acarretaria
prejudicial insegurança para o
funcionamento da instituição;
b) a decisão que suspendeu as
eleições não se sustenta por
lastreada em inexistente des-
cumprimento judicial; c) as
eleições transcorreram dentro
da normalidade, com alto per-
centual de comparecimento; d)
a fraude não pode ser presu-
mida, notadamente sem o exer-
cício do contraditório; decido:
Reconhecer a validade do plei-
to realizado aos 09/04/2017,
autorizando a posse dos eleitos
para os cargos da mesa direto-
ra e conselho fiscal, de acordo
com cronograma estabelecido
pela própria entidade, recon-
siderando-se a decisão do Ju-
ízo Plantonista de fls. 176/177,
e, no que com esta conflitar, as
deci sões de f ls . 302/304,
406/409 e 457/458 proferidas
por este Juízo. Aqueles que ti-
veram seus mandatos prorro-
gados por determinação judicial
permanecem em exercício até
a data da efetivação da posse
dos eleitos. Intimem-se. No
mais, aguarde-se a vinda dos
autos dos feitos conexos, con-
forme determinação do STJ.
Cumpra a serventia a parte
final de fls. 304.