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JUNHO 2017

Segunda Seção do STJ não te-

nha incluído a ação de inter-

venção judicial de Careiro Cas-

tanho/AM, formalmente, no

rol de feitos do conflito de

competência no. 151.295, tem-

-se por certo que restou fir-

mado que a matéria (eleições

da CGADB) está afeita a este

Juízo, pelo que salta aos olhos

que continuar a peticionar e

provocar outros Juízos, pedin-

do-se a nomeação de mais

interventores, bloqueio de con-

tas e outras medidas anteci-

patórias ou cautelares, é pos-

tura que em nada contribuiu

para a justa e célere solução da

lide. Nessa esteira, à luz de

todos os elementos trazidos a

este Juízo, verifica-se que a

decisão do Juízo Plantonista

carece de sustentação, pelo que

não é, a toda evidência, a me-

dida mais acertada diante da

grave situação de insegurança

jurídica instalada. Por conse-

guinte, a sua reconsideração é

medida imperativa. Com efei-

to, resta saber se a votação que

acabou por realizar-se no dia

09/04/2017, pode ou não ser

aproveitada. Num primeiro

momento, este Juízo decidiu

às fls. 302/304 e fls. 406/409

que as eleições seriam inválidas,

e que não poderiam ser apro-

veitadas visto que realizada em

contrariedade à decisão do

Juízo Plantonista. A informação

que se tinha, àquela altura, era

de que a votação fora inter-

rompida e sequer teria chega-

do ao fim. Após a realização da

audiência especial de f ls .

475/476, novos elementos fo-

ram trazidos ao Juízo, notada-

mente o laudo final da audito-

ria independente contratada

´The Perfect Link´ de f ls .

548/550. Neste, o auditor in-

dependente expressamente

afirma que não houve inter-

correncias, interrupções, even-

tos externos, atestando em

100% o funcionamento dos

dispositivos eletrônicos e da

plataforma eletrônica monta-

da. Vejamos: ´Quanto à valida-

de do processo eleitoral da

Convenção Geral das Assem-

bléias de Deus do Brasil - CGA-

DB, auditado e acompanhado

em sua íntegra, podemos afir-

má-lo, considerando o acima

exposto e não havendo inter-

rupções ou incidentes técnicos,

como exposto, como sendo

válido.´ (fls. 556) Tal assertiva

vai ao encontro das alegações

da empresa Scytl no sentido de

que a votação transcorreu nor-

malmente, sendo certo que o

aviso de suspensão das eleições

foi disponibilizado no sistema

após a realização da votação. É

claro que a regularidade téc-

nica e formal da votação não

impede, como já dito, seja apu-

rada a regularidade da lista de

eleitores, bem como a existên-

cia de qualquer voto fruto de

fraude. Neste caso, a nulidade

do pleito seria inevitável. Mui-

to embora a tese das Requeri-

das, de que a decisão judicial

de suspensão das eleições não

implicaria a suspensão da vo-

tação seja, no mínimo pueril,

já que, a toda evidência, a in-

tenção do Juízo Plantonista era

interromper todo o processo

eleitoral, inclusive e principal-

mente a votação, fato é que a

votação transcorreu normal-

mente, ao contrário do que

imaginava este Juízo, com a

participação de mais de 22.000

votantes (fls. 551/555). Por

outro lado, se a questão da

intimação da CGADB acerca da

decisão do Juízo Plantonista já

foi enfrentada em decisões

anteriores, cabe registrar que,

de fato, não há nos autos com-

provação de que a empresa

Scytl, responsável pela plata-

forma eletrônica de votação,

foi intimada da decisão, sendo

certo que não seria sensato, de

sua parte, a paralisação do

pleito, sem a necessária comu-

nicação judicial ou mesmo pe-

dido da Comissão Eleitoral da

CGADB. De qualquer forma,

tem-se por certo que, como já

dito, a suspensão do pleito foi

indevida, e que a respectiva

decisão do Juízo de Plantão

deve ser revista, sob pena de

legitimar-se uma situação de

coisas absolutamente terato-

lógica, onde decisões confli-

tantes coexistiam, e não se

sabia ao certo como proceder,

mormente no que tange à em-

presa Scytl. Desta, exigia-se

ora a exclusão de um número

de eleitores não identificados,

ora a exclusão de outros tantos,

ora a manutenção da lista de

votantes original. Sem que

houvesse uma uniformização

das decisões - o que somente

será possível com a efetiva

reunião dos feitos junto a este

Juízo - não seria justo alegar-

-se descumprimento pelas

Requeridas das decisões de

Peixe Boi e Careiro Castanho.

Por fim, vale consignar que

eventuais irregularidades in-

vocadas pelos Requerentes

concernentes ao próprio plei-

to do dia 09/04/2017, quase

que a totalidade delas ligadas

à irregularidades no colégio

eleitoral, são revestidas de

gravidade e devem ser sindi-

cadas pelo Judiciário. Contudo,

ditas irregularidades devem ser

apuradas por perícia técnica,

realizada no âmbito do próprio

Poder Judiciário, que confirmem

ou não as suspeitas levantadas,

não se podendo simplesmente

tê-las como, desde já, com-

provadas, sem a detida apura-

ção. Impedir as eleições, ou

mesmo, desprezar a sua rea-

lização, neste momento, sig-

nificaria inverter a ordem pro-

cessua l , e presumi r uma

nulidade que, embora invoca-

da com fundamentos, não res-

tou comprovada, correndo-se

o risco de desprezar a sobera-

nia dos votos. Ademais, de

acordo com as inúmeras ações

ajuizadas país afora, verifica-

-se que sequer existe um con-

senso acerca do número de

supostos eleitores fraudulentos,

sendo que cada decisão liminar

baseia-se em uma lista dife-

rente, o que impede seja afe-

rido com exatidão em que me-

dida eventuais irregularidades

foram capazes de contaminar

ou não o resultado do pleito,

ou mesmo em que medida a

lista de aptos a votar contém

ou não fraude. Vale lembrar

que não há nos autos, ao menos

por ora, nenhuma indicação de

que a Requerida Scytl tenha

comportado-se de maneira a

macular o pleito eleitoral. Ao

que tudo indica, descabido im-

putar -lhe descumprimento de

decisões judiciais diante do

cenário jurídico de caos e in-

segurança jurídica criados. A

lista de eleitores aptos a votar

- maior fonte de controvérsia

no processo eleitoral - não é de

atribuição da Scytl, mas sim da

própria Comissão Eleitoral,

sendo certo que a base de dados

da plataforma eletrônica, no

que tange ao colégio eleitoral,

é fornecida pela própria CGADB.

Nessa esteira, considerando-se

que: a) a realização de novas

eleições, e de perícia prévia

sobre a lista de eleitores, com

a prorrogação indefinida do

mandato de sua mesa diretora

e conselho fiscal acarretaria

prejudicial insegurança para o

funcionamento da instituição;

b) a decisão que suspendeu as

eleições não se sustenta por

lastreada em inexistente des-

cumprimento judicial; c) as

eleições transcorreram dentro

da normalidade, com alto per-

centual de comparecimento; d)

a fraude não pode ser presu-

mida, notadamente sem o exer-

cício do contraditório; decido:

Reconhecer a validade do plei-

to realizado aos 09/04/2017,

autorizando a posse dos eleitos

para os cargos da mesa direto-

ra e conselho fiscal, de acordo

com cronograma estabelecido

pela própria entidade, recon-

siderando-se a decisão do Ju-

ízo Plantonista de fls. 176/177,

e, no que com esta conflitar, as

deci sões de f ls . 302/304,

406/409 e 457/458 proferidas

por este Juízo. Aqueles que ti-

veram seus mandatos prorro-

gados por determinação judicial

permanecem em exercício até

a data da efetivação da posse

dos eleitos. Intimem-se. No

mais, aguarde-se a vinda dos

autos dos feitos conexos, con-

forme determinação do STJ.

Cumpra a serventia a parte

final de fls. 304.