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JUNHO 2017

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ira sobre as eleições da CGADB

Requerentes Roberto Souza da

Silva e João Gomes, os quais

ingressaram com ações no

Juízo Único da Comarca de

Careiro Castanho-AM Juízo

Único de Peixe Boi-PA (embo-

ra a sede da ré seja na cidade

do Rio de Janeiro), com pedi-

do de gratuidade de justiça e

sob o fundamento do acesso a

justiça, vindo posteriormente

a contratar para sua defesa

renomado escritório de advo-

cacia no Rio de Janeiro, que os

patrocina no pedido de sus-

pensão das eleições e outras

medidas. Aliás, quanto ao Re-

querente Roberto Souza da

Silva, vale registrar que mes-

mo após a decisão liminar pro-

ferida pelo STJ no conflito de

competência, continuou a pe-

ticionar junto ao Juízo de Ca-

reiro Castanho (fls. 859/868),

alegando que aquela ação de

intervenção judicial não fazia

parte do conflito, pelo que

requeria outras tantas medidas

liminares, dentre estas a in-

tervenção na empresa Scytl e

o bloqueio das contas da CGA-

DB. Ora, se o Requerente acre-

dita que a ação de intervenção

judicial ajuizada perante o

Juízo de Careiro Castanho-AM,

p r o c e s s o n o . 0 0 0 0 0 8 2 -

08.2017.8.04.3701, não faz par-

te do conflito, deveria ter ofe-

recido a presente medida

cautelar, não perante o Juízo

da Comarca do Rio de Janeiro,

mas perante o próprio Juízo de

Careiro Castanho, prolator da

decisão que alega estar sendo

descumprida. O que se perce-

be, portanto, é que o Reque-

rente, de maneira no mínimo

contraditória, manifesta en-

tendimentos antagônicos pe-

rante Juízos diversos, na es-

perança de colher decisões

favoráveis diante de Juízos

diferentes. Se realmente en-

tende o Requerente que a ação

de intervenção está fora do

conflito, a toda evidência, de-

veria ter requerido a suspensão

das eleições junto ao Juízo de

Careiro Castanho, já que ba-

seada em descumprimento de

decisão liminar por este pro-

ferida. Feito esta importante

introdução, cabe então apurar-

-se (e reanalisar-se), após as

diversas manifestações e do-

cumentos contidos nos autos,

e com a prudência e respon-

sabilidade que o caso requer,

se a decisão de suspensão das

eleições proferida pelo Juízo

de Plantão pode se sustentar.

Como já dito, a suspensão das

eleições se deu por dois fun-

damentos distintos: descum-

primento da liminar do Juízo

de Careiro Castanho-AM, pro-

c e s s o n o . 0 0 0 0 0 8 2 -

08.2017.8.04.3701, que deter-

minou a intervenção judicial

na CGADB, nomeando como

interventor o Sr. Márcio José

de Oliveira Costa; descumpri-

mento da liminar proferida

pelo Juízo de Peixe Boi-PA,

p r o c e s s o n o . 0 0 0 0 4 4 1 -

95.2017.8.14.0041, a qual de-

terminou a exclusão de 10.479

eleitores da lista de votantes.

Pois bem. Em que pese não

constar a ação de intervenção

judicial do rol formal de pro-

cessos incluídos no conflito,

parece-me flagrante que a

manutenção de focos distintos

de decisão, acerca de matérias

no mínimo conexas, perpetu-

aria a insegurança jurídica e o

tumulto processual, prejudi-

ciando a todos os envolvidos,

mormente o funcionamento

da própria instituição. Com

efeito, após a análise detida

dos autos, verifica-se que o

cenário de verdadeiro caos e

instabilidade impediam por

completo o cumprimento das

ordens judiciais, sem que fos-

sem infringidas outras tantas

em vigor. Ou seja, o tumulto

criado pela proliferação insen-

sata de decisões judiciais con-

traditórias criou um cenário

de difícil harmonização, con-

siderando-se que não seria

possível simplesmente esco-

lher-se as decisões passíveis

de cumprimento e aquelas que

não deveriam ser cumpridas.

A título de ilustração, veja-se

que em contradição à decisão

liminar de Peixe Boi-PA, havia,

concomitantemente, decisão

proferida pelo Juízo da Comar-

ca de Santo Antônio do Iça-AM,

indeferindo a tutela de urgên-

cia, a qual pedia o cancelamen-

to de 5.207 inscrições supos-

t a m e n t e i r r e g u l a r e s .

Igualmente, a decisão liminar

proferida pelo Juízo de Carei-

ro Castanho na ação de inter-

venção judicial, baseava-se no

descumprimento de liminares

proferidas por outros Juízos,

as quais possuíam teores di-

versos, dentre estes, a proibi-

ção de participação do pastor

Jose Wellington Junior no plei-

to eleitoral, decisão esta ex-

pressamente revogada por este

Juízo, conforme decisão pro-

ferida às fls. 585/586 do pro-

c e s s o 0 0 0 4 7 4 7 -

71.2017.8.19.0202. A decisão

liminar proferida na ação de

intervenção judicial funda-

mentou-se no descumprimen-

to de liminares deferidas em

outros processos, de outros

Juízos ou não, conforme se

comprova de cópias de fls.

60/62. Algumas dessas decisões

foram, ainda que parcialmen-

te, revogadas por este Juízo

Regional de Madureira (no

tocante à candidatura do P.

Jose Wellington Junior), sendo

que outras tantas conflitavam

com outras liminares proferi-

das país afora. Por exemplo,

veja-se a decisão proferida pelo

TJ/GO no agravo de instrumen-

to no. 5067246-09.8.09.0002,

a qual suspendeu liminarmen-

te a decisão do Juízo de Co-

rumbá de Goiás-GO, proferida

n o p r o c e s s o 0 0 2 7 6 2 5 -

85.2017.8.09.0034, que por sua

vez anulava o registro de can-

didatura do P. José Wellington

Junior e afastava o Presidente

e Vice Presidente da Comissão

Eleitoral. Para se ter uma vaga

idéia do cenário de inseguran-

ça jurídica criado, havia até

mesmo decisão liminar, pro-

ferida também pelo Juízo de

Corumbá de Goiás no feito no.

0052148-64.2017.8.09.0034, a

qual determinava a interven-

ção judicial na Comissão Elei-

toral da CGADB, nomeando

para tanto o Sr. Isley Simões

Dutra de Oliveira, pessoa di-

versa daquela indicada como

interventor pelo Juízo de Ca-

reiro Castanho. Ou seja, dois

interventores, nomeados por

Juízos diferentes. Inexequível.

É evidente que diante desse

panorama de decisões confli-

tantes, não se pode afirmar

que houve descumprimento da

decisão liminar proferida seja

na ação de intervenção judicial

de Careiro Castanho-AM, seja

na ação promovida junto ao

Juízo de Peixe Boi-PA. Reco-

nhecer-se que houve descum-

primento daquelas decisões é

exigir o impossível, ignorar a

relidade dos fatos, e escolher

dentre decisões de mesma

hierarquia, quais devam e quais

não devam ser cumpridas. Por

conseguinte, percebe-se, após

todos os esclarecimentos e

debates contidos nos autos,

que o argumento que ensejou

a suspensão das eleições é

absolutamente insubsistente,

posto que lastreados em pre-

missas equivocadas. As eleições

foram suspensas pelo descum-

primento de decisões limina-

res que se tornaram inexequí-

veis na prática, diante do

cenário de absoluta insegu-

rança jurídica criado, diga-se

uma vez mais, pela prolifera-

ção descontrolada de deman-

das e decisões judiciais, estas

muitas vezes antagônicas. E

nesse cenário, é de se espantar

a postura dos Requerentes, que

demonstram interesse pela

manutenção de focos diversos

de decisão, provocando outros

Juízos para decidir sobre ma-

téria submetida a este Juízo

Regional de Madureira por

ordem do C. STJ. Ainda que a