JUNHO 2017
3
ira sobre as eleições da CGADB
Requerentes Roberto Souza da
Silva e João Gomes, os quais
ingressaram com ações no
Juízo Único da Comarca de
Careiro Castanho-AM Juízo
Único de Peixe Boi-PA (embo-
ra a sede da ré seja na cidade
do Rio de Janeiro), com pedi-
do de gratuidade de justiça e
sob o fundamento do acesso a
justiça, vindo posteriormente
a contratar para sua defesa
renomado escritório de advo-
cacia no Rio de Janeiro, que os
patrocina no pedido de sus-
pensão das eleições e outras
medidas. Aliás, quanto ao Re-
querente Roberto Souza da
Silva, vale registrar que mes-
mo após a decisão liminar pro-
ferida pelo STJ no conflito de
competência, continuou a pe-
ticionar junto ao Juízo de Ca-
reiro Castanho (fls. 859/868),
alegando que aquela ação de
intervenção judicial não fazia
parte do conflito, pelo que
requeria outras tantas medidas
liminares, dentre estas a in-
tervenção na empresa Scytl e
o bloqueio das contas da CGA-
DB. Ora, se o Requerente acre-
dita que a ação de intervenção
judicial ajuizada perante o
Juízo de Careiro Castanho-AM,
p r o c e s s o n o . 0 0 0 0 0 8 2 -
08.2017.8.04.3701, não faz par-
te do conflito, deveria ter ofe-
recido a presente medida
cautelar, não perante o Juízo
da Comarca do Rio de Janeiro,
mas perante o próprio Juízo de
Careiro Castanho, prolator da
decisão que alega estar sendo
descumprida. O que se perce-
be, portanto, é que o Reque-
rente, de maneira no mínimo
contraditória, manifesta en-
tendimentos antagônicos pe-
rante Juízos diversos, na es-
perança de colher decisões
favoráveis diante de Juízos
diferentes. Se realmente en-
tende o Requerente que a ação
de intervenção está fora do
conflito, a toda evidência, de-
veria ter requerido a suspensão
das eleições junto ao Juízo de
Careiro Castanho, já que ba-
seada em descumprimento de
decisão liminar por este pro-
ferida. Feito esta importante
introdução, cabe então apurar-
-se (e reanalisar-se), após as
diversas manifestações e do-
cumentos contidos nos autos,
e com a prudência e respon-
sabilidade que o caso requer,
se a decisão de suspensão das
eleições proferida pelo Juízo
de Plantão pode se sustentar.
Como já dito, a suspensão das
eleições se deu por dois fun-
damentos distintos: descum-
primento da liminar do Juízo
de Careiro Castanho-AM, pro-
c e s s o n o . 0 0 0 0 0 8 2 -
08.2017.8.04.3701, que deter-
minou a intervenção judicial
na CGADB, nomeando como
interventor o Sr. Márcio José
de Oliveira Costa; descumpri-
mento da liminar proferida
pelo Juízo de Peixe Boi-PA,
p r o c e s s o n o . 0 0 0 0 4 4 1 -
95.2017.8.14.0041, a qual de-
terminou a exclusão de 10.479
eleitores da lista de votantes.
Pois bem. Em que pese não
constar a ação de intervenção
judicial do rol formal de pro-
cessos incluídos no conflito,
parece-me flagrante que a
manutenção de focos distintos
de decisão, acerca de matérias
no mínimo conexas, perpetu-
aria a insegurança jurídica e o
tumulto processual, prejudi-
ciando a todos os envolvidos,
mormente o funcionamento
da própria instituição. Com
efeito, após a análise detida
dos autos, verifica-se que o
cenário de verdadeiro caos e
instabilidade impediam por
completo o cumprimento das
ordens judiciais, sem que fos-
sem infringidas outras tantas
em vigor. Ou seja, o tumulto
criado pela proliferação insen-
sata de decisões judiciais con-
traditórias criou um cenário
de difícil harmonização, con-
siderando-se que não seria
possível simplesmente esco-
lher-se as decisões passíveis
de cumprimento e aquelas que
não deveriam ser cumpridas.
A título de ilustração, veja-se
que em contradição à decisão
liminar de Peixe Boi-PA, havia,
concomitantemente, decisão
proferida pelo Juízo da Comar-
ca de Santo Antônio do Iça-AM,
indeferindo a tutela de urgên-
cia, a qual pedia o cancelamen-
to de 5.207 inscrições supos-
t a m e n t e i r r e g u l a r e s .
Igualmente, a decisão liminar
proferida pelo Juízo de Carei-
ro Castanho na ação de inter-
venção judicial, baseava-se no
descumprimento de liminares
proferidas por outros Juízos,
as quais possuíam teores di-
versos, dentre estes, a proibi-
ção de participação do pastor
Jose Wellington Junior no plei-
to eleitoral, decisão esta ex-
pressamente revogada por este
Juízo, conforme decisão pro-
ferida às fls. 585/586 do pro-
c e s s o 0 0 0 4 7 4 7 -
71.2017.8.19.0202. A decisão
liminar proferida na ação de
intervenção judicial funda-
mentou-se no descumprimen-
to de liminares deferidas em
outros processos, de outros
Juízos ou não, conforme se
comprova de cópias de fls.
60/62. Algumas dessas decisões
foram, ainda que parcialmen-
te, revogadas por este Juízo
Regional de Madureira (no
tocante à candidatura do P.
Jose Wellington Junior), sendo
que outras tantas conflitavam
com outras liminares proferi-
das país afora. Por exemplo,
veja-se a decisão proferida pelo
TJ/GO no agravo de instrumen-
to no. 5067246-09.8.09.0002,
a qual suspendeu liminarmen-
te a decisão do Juízo de Co-
rumbá de Goiás-GO, proferida
n o p r o c e s s o 0 0 2 7 6 2 5 -
85.2017.8.09.0034, que por sua
vez anulava o registro de can-
didatura do P. José Wellington
Junior e afastava o Presidente
e Vice Presidente da Comissão
Eleitoral. Para se ter uma vaga
idéia do cenário de inseguran-
ça jurídica criado, havia até
mesmo decisão liminar, pro-
ferida também pelo Juízo de
Corumbá de Goiás no feito no.
0052148-64.2017.8.09.0034, a
qual determinava a interven-
ção judicial na Comissão Elei-
toral da CGADB, nomeando
para tanto o Sr. Isley Simões
Dutra de Oliveira, pessoa di-
versa daquela indicada como
interventor pelo Juízo de Ca-
reiro Castanho. Ou seja, dois
interventores, nomeados por
Juízos diferentes. Inexequível.
É evidente que diante desse
panorama de decisões confli-
tantes, não se pode afirmar
que houve descumprimento da
decisão liminar proferida seja
na ação de intervenção judicial
de Careiro Castanho-AM, seja
na ação promovida junto ao
Juízo de Peixe Boi-PA. Reco-
nhecer-se que houve descum-
primento daquelas decisões é
exigir o impossível, ignorar a
relidade dos fatos, e escolher
dentre decisões de mesma
hierarquia, quais devam e quais
não devam ser cumpridas. Por
conseguinte, percebe-se, após
todos os esclarecimentos e
debates contidos nos autos,
que o argumento que ensejou
a suspensão das eleições é
absolutamente insubsistente,
posto que lastreados em pre-
missas equivocadas. As eleições
foram suspensas pelo descum-
primento de decisões limina-
res que se tornaram inexequí-
veis na prática, diante do
cenário de absoluta insegu-
rança jurídica criado, diga-se
uma vez mais, pela prolifera-
ção descontrolada de deman-
das e decisões judiciais, estas
muitas vezes antagônicas. E
nesse cenário, é de se espantar
a postura dos Requerentes, que
demonstram interesse pela
manutenção de focos diversos
de decisão, provocando outros
Juízos para decidir sobre ma-
téria submetida a este Juízo
Regional de Madureira por
ordem do C. STJ. Ainda que a