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JUNHO 2017
Decisão da Comarca de Madure
28/06/17 22:12:15: 1ª. Vara
Civel – Foro Regional Madu-
reira – RJ - Processo nº:
0084255-87.2017.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
A Requerida Scytl apresen-
ta manifestação às fls. 600/629,
instruída com documentos de
fls. 630/73, onde reitera, em
síntese, a lisura das eleições
realizadas em 09/04/2017,
argumentando que não houve
descumprimento da ordem
judicial de suspensão das elei-
ções, seja porque não ocorreu
sua regular intimação, seja
porque a ordem consistiu em
suspensão das ´eleições´ e não
da ´votação´. Requer a sua ex-
clusão do pólo passivo, bem
como reafirma que cumpriu
com sua obrigação contratual,
não tendo qualquer responsa-
bilidade pela banco de dados
fornecido pela CGADB. Por
outro lado, requer a CGADB às
fls. 766/775, manifestação
instruída com documentos de
fls. 776/790, em síntese: a
autorização de posse da dire-
toria eleita no pleito do dia
09/04/2017; citação de todos
os demais membros eleitos
naquele pleito para os mais
diversos cargos em disputa, na
qualidade de litisconsortes
necessários; realização de pro-
va pericial a incidir sobre as
eleições realizadas. Sustentam,
uma vez mais, que não houve
descumprimento das decisões
judiciais. No que se refere a
ação de intervenção judicial
que tramita em Careiro Cas-
tanho/AM, argumenta que não
houve resistência da CGADB
diante da existência de decisões
conflitantes, igualmente em
vigor, e notadamente em vir-
tude do decidido no conflito de
competência no. 151.295-RJ do
STJ. No que tange à decisão do
Juízo Plantonista que suspen-
deu o pleito, reitera que não
houve sua regular intimação,
tampouco da empresa Scytl, a
amparar a alegação de des-
cumprimento. Nova manifes-
tação da Scytl, às fls. 848/849,
informando que o processo de
votação não foi interrompido.
Nova manifestação da CGADB
às fls. 853/858, com documen-
tos de fls. 859/878, por meio
da qual argumenta que o pre-
sente incidente consiste, na
verdade, em cautelar antece-
dente, nos moldes do art. 303
e seguintes do CPC/15. Nessa
linha, entende que deve a cau-
telar ser extinta, uma vez que
não cumprido o disposto no
art. 308 do Código Processual,
o qual determina seja formu-
lado pedido principal no prazo
de trinta dias, sob pena de
extinção do feito. Por fim, ma-
nifestação, em contraditório,
dos Requerentes às fls. 880/893,
onde pugnam pela manutenção
das decisões até então profe-
ridas por este Juízo, no senti-
do de não reconhecer a vali-
dade do pleito levado a efeito
no dia 09/04/2017. Sustentam
que tanto a CGADB como a Scytl
insistem em descumprir as
decisões judiciais, notadamen-
te aquela que decretou a in-
tervenção judicial no pleito,
bem como, posteriormente, a
decisão do Juízo plantonista,
que suspendeu as eleições.
Informa ainda, que as eleições
de 09/04/2017 estaria, de qual-
quer forma, eivadas de fraude,
relacionadas à lista de eleito-
res votantes, bem como votos
computados após o horário,
dentre outras fraudes. Por fim,
requer o indeferimento do
pedido de formação de listis-
córcio passivo necessário, re-
querendo a realização de novo
pleito eleitoral a ser conduzi-
do por profissional de confian-
ça do Juízo. É o Relatório. Pas-
so a decidir. Primeiramente,
vale consignar que teve notícia
este Juízo, por meio de tele-
grama enviado pelo C. STJ, do
julgamento do conflito de com-
petência no. 151.295 , tendo
sido estabelecido, em defini-
tivo, a competência deste Ju-
ízo para o julgamento dos fei-
tos objeto do conflito, que
envolvem as eleições da CGA-
DB. De todo modo, importan-
te ter em mente que o presen-
te feito consiste em medida
cautelar incidental aos feitos
0000082-08.2017.8.04.3701
(Vara Única de Careiro Casta-
n h o - A M ) e 0 0 0 0 4 4 1 -
95.2017.8.14.0041 (Vara Única
de Peixe Boi -PA), por meio da
qual se pretendia a suspensão
do pleito marcado para o dia
09/04/2017, sob o fundamen-
to de descumprimento das
decisões liminares ali proferi-
das. Assim, a primeira questão
a enfrentar, suscitada pela
CGADB em sua última mani-
festação, é acerca da natureza
da presente causa. Na verdade,
ao contrário do que alega a
CGADB, não se trata de caute-
lar antecipada, na forma do
disposto nos arts. 305 e se-
guintes do CPC. Ainda que de
natureza cautelar, o pedido é
incidental às ações supra men-
cionadas, tendentes a assegu-
rar a efetividade das decisões
ali proferidas. Considerando-se
que havia decisão liminar pro-
ferida no conflito de compe-
tência estabelecendo a com-
petência deste Juízo para a
solução das medidas urgentes,
e considerando-se ainda que
os respectivos feitos ainda se
encontravam fisicamente nos
Juízos Suscitados, entendeu
por bem os Requerentes o ofe-
recimento da presente medida,
que por razões práticas se sub-
meteram aos trâmites de dis-
tribuição e autuação deste Tri-
bunal. De qualquer forma, não
se trata, a rigor, de processo
autônomo, ou tutela cautelar
antecedente, mas sim de mero
requerimento cautelar, o qual,
por não poder ser formulado
diretamente nos autos dos
processo de Careiro Castanho
e Peixe Boi, o foram por meio
de requerimentro avulso, pe-
rante este Juízo. Funcionam os
presentes autos, na verdade,
como se autos provisórios fos-
sem, onde possam ser resol-
vidas as questões ventiladas,
a falta dos autos físicos pro-
priamente ditos. Portanto,
descabe falar-se em ´extinção
do feito´, ou mesmo acerca de
litisconsórcio passivo neces-
sário de todos os ´eleitos´ no
pleito de 09/04/2017. Neste
último caso, a matéria deverá
ser apreciada nos autos prin-
cipais daqueles feitos, na oca-
sião própria. Nesse sentido, os
pedidos declaratórios formu-
lados pela Scytl às fls. 600/629
não podem ser acolhidos, eis
que devem ser formulados pela
via própria, nos autos dos fei-
tos principais, e não por meio
de simples manifestação na
medida cautelar incidental, o
mesmo se aplicando ao pedido
de exclusão do polo passivo
formulado. Pois bem. Estabe-
lecida a natureza deste inci-
dente, é imperativo o pronun-
ciamento deste Juízo acerca
dos rumos da administração
da CGADB, a qual permanece
dirigida por mesa diretora e
conselho fiscal cujos mandatos
expiraram-se estatutariamen-
te, tendo sido prorrogados por
este Juízo como medida de
garantir a própria subsistência
da instituição. Este Juízo já teve
a oportunidade de se manifes-
tar sobre a pulverização de
demandas por vezes conexas,
por outras idênticas, ao redor
do páís e de longínguas co-
marcas do território nacional.
Tal prática, decerto trouxe
indesejável insegurança jurí-
dica no que tange à realização
do pleito eleitoral da CGADB,
culminando em situações ab-
solutamente teratológicas e
contraditórias, gerando dis-
córdia e a instabilidade de uma
instituição, a qual, como já se
disse, desempenha importan-
te função social. A título de
ilustração, veja-se o caso dos