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JUNHO 2017

Decisão da Comarca de Madure

28/06/17 22:12:15: 1ª. Vara

Civel – Foro Regional Madu-

reira – RJ - Processo nº:

0084255-87.2017.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

A Requerida Scytl apresen-

ta manifestação às fls. 600/629,

instruída com documentos de

fls. 630/73, onde reitera, em

síntese, a lisura das eleições

realizadas em 09/04/2017,

argumentando que não houve

descumprimento da ordem

judicial de suspensão das elei-

ções, seja porque não ocorreu

sua regular intimação, seja

porque a ordem consistiu em

suspensão das ´eleições´ e não

da ´votação´. Requer a sua ex-

clusão do pólo passivo, bem

como reafirma que cumpriu

com sua obrigação contratual,

não tendo qualquer responsa-

bilidade pela banco de dados

fornecido pela CGADB. Por

outro lado, requer a CGADB às

fls. 766/775, manifestação

instruída com documentos de

fls. 776/790, em síntese: a

autorização de posse da dire-

toria eleita no pleito do dia

09/04/2017; citação de todos

os demais membros eleitos

naquele pleito para os mais

diversos cargos em disputa, na

qualidade de litisconsortes

necessários; realização de pro-

va pericial a incidir sobre as

eleições realizadas. Sustentam,

uma vez mais, que não houve

descumprimento das decisões

judiciais. No que se refere a

ação de intervenção judicial

que tramita em Careiro Cas-

tanho/AM, argumenta que não

houve resistência da CGADB

diante da existência de decisões

conflitantes, igualmente em

vigor, e notadamente em vir-

tude do decidido no conflito de

competência no. 151.295-RJ do

STJ. No que tange à decisão do

Juízo Plantonista que suspen-

deu o pleito, reitera que não

houve sua regular intimação,

tampouco da empresa Scytl, a

amparar a alegação de des-

cumprimento. Nova manifes-

tação da Scytl, às fls. 848/849,

informando que o processo de

votação não foi interrompido.

Nova manifestação da CGADB

às fls. 853/858, com documen-

tos de fls. 859/878, por meio

da qual argumenta que o pre-

sente incidente consiste, na

verdade, em cautelar antece-

dente, nos moldes do art. 303

e seguintes do CPC/15. Nessa

linha, entende que deve a cau-

telar ser extinta, uma vez que

não cumprido o disposto no

art. 308 do Código Processual,

o qual determina seja formu-

lado pedido principal no prazo

de trinta dias, sob pena de

extinção do feito. Por fim, ma-

nifestação, em contraditório,

dos Requerentes às fls. 880/893,

onde pugnam pela manutenção

das decisões até então profe-

ridas por este Juízo, no senti-

do de não reconhecer a vali-

dade do pleito levado a efeito

no dia 09/04/2017. Sustentam

que tanto a CGADB como a Scytl

insistem em descumprir as

decisões judiciais, notadamen-

te aquela que decretou a in-

tervenção judicial no pleito,

bem como, posteriormente, a

decisão do Juízo plantonista,

que suspendeu as eleições.

Informa ainda, que as eleições

de 09/04/2017 estaria, de qual-

quer forma, eivadas de fraude,

relacionadas à lista de eleito-

res votantes, bem como votos

computados após o horário,

dentre outras fraudes. Por fim,

requer o indeferimento do

pedido de formação de listis-

córcio passivo necessário, re-

querendo a realização de novo

pleito eleitoral a ser conduzi-

do por profissional de confian-

ça do Juízo. É o Relatório. Pas-

so a decidir. Primeiramente,

vale consignar que teve notícia

este Juízo, por meio de tele-

grama enviado pelo C. STJ, do

julgamento do conflito de com-

petência no. 151.295 , tendo

sido estabelecido, em defini-

tivo, a competência deste Ju-

ízo para o julgamento dos fei-

tos objeto do conflito, que

envolvem as eleições da CGA-

DB. De todo modo, importan-

te ter em mente que o presen-

te feito consiste em medida

cautelar incidental aos feitos

0000082-08.2017.8.04.3701

(Vara Única de Careiro Casta-

n h o - A M ) e 0 0 0 0 4 4 1 -

95.2017.8.14.0041 (Vara Única

de Peixe Boi -PA), por meio da

qual se pretendia a suspensão

do pleito marcado para o dia

09/04/2017, sob o fundamen-

to de descumprimento das

decisões liminares ali proferi-

das. Assim, a primeira questão

a enfrentar, suscitada pela

CGADB em sua última mani-

festação, é acerca da natureza

da presente causa. Na verdade,

ao contrário do que alega a

CGADB, não se trata de caute-

lar antecipada, na forma do

disposto nos arts. 305 e se-

guintes do CPC. Ainda que de

natureza cautelar, o pedido é

incidental às ações supra men-

cionadas, tendentes a assegu-

rar a efetividade das decisões

ali proferidas. Considerando-se

que havia decisão liminar pro-

ferida no conflito de compe-

tência estabelecendo a com-

petência deste Juízo para a

solução das medidas urgentes,

e considerando-se ainda que

os respectivos feitos ainda se

encontravam fisicamente nos

Juízos Suscitados, entendeu

por bem os Requerentes o ofe-

recimento da presente medida,

que por razões práticas se sub-

meteram aos trâmites de dis-

tribuição e autuação deste Tri-

bunal. De qualquer forma, não

se trata, a rigor, de processo

autônomo, ou tutela cautelar

antecedente, mas sim de mero

requerimento cautelar, o qual,

por não poder ser formulado

diretamente nos autos dos

processo de Careiro Castanho

e Peixe Boi, o foram por meio

de requerimentro avulso, pe-

rante este Juízo. Funcionam os

presentes autos, na verdade,

como se autos provisórios fos-

sem, onde possam ser resol-

vidas as questões ventiladas,

a falta dos autos físicos pro-

priamente ditos. Portanto,

descabe falar-se em ´extinção

do feito´, ou mesmo acerca de

litisconsórcio passivo neces-

sário de todos os ´eleitos´ no

pleito de 09/04/2017. Neste

último caso, a matéria deverá

ser apreciada nos autos prin-

cipais daqueles feitos, na oca-

sião própria. Nesse sentido, os

pedidos declaratórios formu-

lados pela Scytl às fls. 600/629

não podem ser acolhidos, eis

que devem ser formulados pela

via própria, nos autos dos fei-

tos principais, e não por meio

de simples manifestação na

medida cautelar incidental, o

mesmo se aplicando ao pedido

de exclusão do polo passivo

formulado. Pois bem. Estabe-

lecida a natureza deste inci-

dente, é imperativo o pronun-

ciamento deste Juízo acerca

dos rumos da administração

da CGADB, a qual permanece

dirigida por mesa diretora e

conselho fiscal cujos mandatos

expiraram-se estatutariamen-

te, tendo sido prorrogados por

este Juízo como medida de

garantir a própria subsistência

da instituição. Este Juízo já teve

a oportunidade de se manifes-

tar sobre a pulverização de

demandas por vezes conexas,

por outras idênticas, ao redor

do páís e de longínguas co-

marcas do território nacional.

Tal prática, decerto trouxe

indesejável insegurança jurí-

dica no que tange à realização

do pleito eleitoral da CGADB,

culminando em situações ab-

solutamente teratológicas e

contraditórias, gerando dis-

córdia e a instabilidade de uma

instituição, a qual, como já se

disse, desempenha importan-

te função social. A título de

ilustração, veja-se o caso dos